APRESENTAÇÃO
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade coordenar as políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano e habitacional, incluindo a elaboração e definição de planos e instrumentos de ordenamento e de regulação urbana, bem como exercer as funções de licenciamento e de fiscalização do cumprimento das legislações urbanísticas, visando ao crescimento equilibrado do Município e à qualidade de vida em uma cidade sustentável.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, tem por finalidade, coordenar as políticas de desenvolvimento urbano, incluindo a elaboração
de instrumentos de ordenamento territorial e de regulação urbana, bem como exercer as funções de licenciamento e de fiscalização do cumprimento das legislações
urbanísticas, visando ao crescimento equilibrado do Município e à qualidade de vida em uma cidade sustentável, em conformidade com as competências estabelecidas
no art. 23 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025.
Art. 2º A estrutura organizacional da SMDU é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Planejamento Urbano, à Subsecretaria
de Regulação Urbana e à Subsecretaria de Atividades Urbanas.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário.
II - Assessoria de Gestão e Inovação.
III - Superintendência de Operação Institucional.
§ 2º A
Subsecretaria de Planejamento Urbano tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Planejamento Urbano;
II - Superintendência de Informações, Estudos e Planos, com as seguintes unidades:
a) Diretoria de Informações Urbanas;
b) Diretoria de Dados Geográficos;
c) Diretoria de Arquivo e Documentação Urbana;
d) Diretoria de Estudos e Planos.
III - Superintendência de Política Urbana com as seguintes diretorias.
a) Diretoria de Gestão da Política Urbana;
b) Diretoria de Empreendimentos de Impacto.
§ 3º A
Subsecretaria de Regulação Urbana tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Regulação Urbana;
II - Superintendência de Licenciamento Urbanístico, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Parcelamento do Solo;
b) Diretoria de Edificações.
III - Superintendência de Regularização Fundiária, com a seguinte diretoria:
a) Diretoria de Regularização Fundiária.
IV- Superintendência de Fiscalização Urbanística, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Fiscalização de Edificações;
b) Diretoria de Fiscalização de Parcelamento do Solo.
§ 4º A
Subsecretaria de Atividades Urbanas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Atividades Urbanas;
II - Superintendência de Licenciamento de Atividades, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Licenciamento de Atividades no Espaço Público;
b) Diretoria de Licenciamento de Atividades Eventuais;
c) Diretoria de Licenciamento de Atividades em Equipamentos Urbanos;
d) Diretoria de Licenciamento de Atividades Econômicas em Propriedade.
III - Superintendência de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo, com a seguinte diretoria:
a) Diretoria de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo.
IV - Superintendência de Parcerias e Concessões.
§ 5º As unidades organizacionais da SMDU se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em
comissão DAM e de gratificações estratégicas municipais GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, bem como as audiências e correspondências do Secretário e Subsecretários;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação na SMDU;
IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI - manter as demais chefias informadas das orientações do Secretário;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SMDU;
VIII - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
IX - desenvolver outras atividades definidas pelo Secretário.
Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação institucional determinadas pelo
Secretário;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário;
V - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração Municipal, conselhos, comissões, grupos e entidades externas que o demandarem;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da SMDU, articulando as funções de racionalização, organização e
otimização das atividades exercidas no órgão;
VII - elaborar respostas para as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria Geral do Município em relação às demandas de competência da SMDU;
VIII - elaborar documentos técnicos a pedido do Secretário, tais como Termos de Compromissos ou instrumentos, manifestações técnicas, relatórios, Termos de Referência,
entre outros.
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Operação Institucional
Art. 5º À Superintendência de Operação Institucional compete:
I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da SMDU, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária,
financeira e administrativa;
II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como os planos de longo prazo, o Plano
Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da SMDU, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;
III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas,
pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da SEPLAN e da Secretaria
Municipal de Fazenda - SEFAZ;
IV - coordenar as atividades necessárias à operacionalização da gestão financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
V - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual;
VI - promover a correta aplicação de recursos e determinar realizar a apuração de irregularidades;
VII - controlar a movimentação de bens móveis da SMDU e realizar a apuração de denúncias de extravio de bens públicos municipais;
VIII - fazer o levantamento das necessidades de materiais da SMDU e definir a programação de compras;
IX - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais unidades;
X - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos
financeiros e orçamentários;
XI - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter
controle do material permanente;
XII - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XIII - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na SMDU, segundo as políticas do órgão central;
XIV - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo, observada agenda de compromissos do Secretário;
XV - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, nos quais a Secretaria seja interveniente;
XVI - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
XVII - realizar a normatização de procedimentos de sua competência;
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento Urbano compete coordenar o planejamento e o ordenamento territorial do Município, acompanhando a implementação da
política urbana; sendo suas principais atribuições:
I - coordenar a elaboração de estudos relativos ao planejamento e ao ordenamento territorial, visando ordenar e regulamentar o crescimento da cidade;
II - promover a execução das políticas públicas de ordem urbana voltadas para a melhoria das condições de vida, do convívio na comunidade e da gestão das políticas
municipais de planejamento urbano;
III- contribuir para a orientação da intervenção pública privada por meio da elaboração de legislação urbanística e sua aplicação;
IV - contribuir com a elaboração e revisão da legislação urbanística, bem como os estudos necessários para sua edição;
V - coordenar, executar e acompanhar os processos participativos relacionados à revisão da legislação urbanística e ao planejamento urbano;
VI - acompanhar e monitorar a implantação do Plano Diretor e demais legislações urbanísticas;
VII - coordenar a análise de empreendimentos de impacto e emitir diretrizes para sua implantação e mitigação de impactos;
VIII - colaborar na emissão de pareceres e diretrizes para instalação de outros empreendimentos que interfiram na estrutura e paisagem urbana do Município;
IX - acompanhar e atuar na implementação de instrumentos urbanísticos, nos termos da legislação aplicável;
X - coordenar a elaboração dos projetos de requalificação urbana, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal;
XI - emitir manifestações técnicas, relatórios técnicos e certidões em processos e estudos referentes ao planejamento urbano e ao uso e ocupação do solo em consonância
com a legislação urbanística;
XII - articular-se com os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações
privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento metropolitano integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;
XIII - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação, bem como com as entidades
de classe e instituições de pesquisa e ensino;
XIV - coordenar e promover o funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR;
XV - coordenar e promover o funcionamento do Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM;
XVI - coordenar e promover o funcionamento da Comissão de Planejamento Urbano - CPUR;
XVII - coordenar as unidades vinculadas à Subsecretaria;
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Planejamento Urbano
Art. 7º À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Planejamento Urbano compete:
I - assessorar a Subsecretaria de Planejamento Urbano e seus órgãos subordinados no âmbito da sua competência;
II - emitir manifestações técnicas, analisar processos específicos, responder às demandas de Ministério Público no âmbito da competência da Subsecretaria, fazendo os
encaminhamentos necessários;
III - elaborar respostas para as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria-Geral do Município em relação às demandas de competência da unidade administrativa;
IV - assessorar tecnicamente na elaboração e revisão da legislação urbanística, especialmente o Plano Diretor e suas regulamentações, o Código de Obras e o Código de
Posturas;
V - realizar os estudos técnicos necessários para subsidiar a elaboração da legislação urbanística;
VI- colaborar na aplicação da legislação urbanística, contribuindo com o saneamento de dúvidas e emitindo manifestações técnicas e normas complementares, em
consonância com a interpretação da Procuradoria-Geral do Município;
VII - secretariar e prestar a assessoria necessária para o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, tomando todas as providências necessárias ao seu funcionamento;
VIII – secretariar, subsidiar o trabalho e prestar a assessoria necessária para a CPUR, tomando todas as providências necessárias ao seu funcionamento;
IX - secretariar e prestar a assessoria necessária para o GTM, tomando todas as providências necessárias ao seu funcionamento;
X – auxiliar na análise de projetos de lei e proposições de leis relacionadas à legislação urbanística, para fins de subsidiar a definição quanto à sanção ou veto;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Informações, Estudos e Planos
Art. 8º À Superintendência de Informações, Estudos e Planos compete:
I - coordenar a elaboração de estudos e planos urbanísticos relacionados ao planejamento urbano, à revisão técnica da legislação urbanística e às políticas públicas;
II - coordenar os levantamentos de informações, dados e mapas sobre o Município, diagnósticos e análise do uso e da ocupação do solo, da realidade socioeconômica,
ambiental e urbanística local, com vistas a subsidiar o planejamento municipal;
III - coordenar o processo de revisão do Plano Diretor, principalmente no que se refere à execução da Leitura Técnica e Leitura Comunitária por meio de processo participativo;
IV - tomar as providências necessárias para a realização dos processos participativos relacionados à revisão da legislação urbanística, em especial o Plano Diretor e
outros relacionados ao planejamento urbano;
V - coordenar os processos participativos relacionados à política urbana;
VI - coordenar o monitoramento a implementação do Plano Diretor Municipal, da legislação urbana e das políticas públicas;
VII - coordenar a elaboração dos estudos necessários para a execução dos instrumentos urbanísticos e fazer o acompanhamento de sua aplicação, conforme diretrizes
gerais do Plano Diretor;
VIII - emitir manifestações técnicas e relatórios técnicos em processos e estudos referentes ao planejamento urbano, em consonância com a legislação urbanística;
IX – coordenar o monitoramento da ocupação do território do Município, com vistas a subsidiar ações públicas;
X - coordenar o levantamento de dados e informações urbanísticas para o Sistema de Geoprocessamento, nas matérias de natureza urbanística, relacionadas às competências
da SMDU;
XI - colaborar com o trabalho da concessionária dos serviços de saneamento na verificação da adequação dos empreendimentos à legislação urbanística e solicitação
das Diretrizes Técnicas Básicas para projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XII - coordenar a disponibilização de informações urbanísticas e as ações para o endereçamento dos imóveis;
XIII - coordenar o arquivo de dados e da documentação urbana;
XIV - coordenar a gestão e disponibilização de informações urbanas;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Informações Urbanas
Art. 9º À Diretoria de Informações Urbanas compete:
I - emitir informações básicas do imóvel, fazendo os encaminhamentos necessários;
II - emitir certidões de numeração e certidão de inexistência de números para fins jurídicos;
III - organizar e mapear a identificação e endereçamento dos imóveis;
IV - vistoriar e identificar os conflitos existentes de numeração na malha viária e outras vistorias pertinentes;
V - manifestar nos projetos de lei de alteração de nome de logradouros públicos;
VI - elaborar e acompanhar os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Dados Geográficos
Art. 10. À Diretoria de Dados Geográficos compete:
I - produzir e atualizar informações, dados urbanísticos e mapas referentes à estrutura urbana do Município, de modo a subsidiar o planejamento urbano e o trabalho
dos demais agentes públicos;
II - subsidiar o Sistema de Geoprocessamento, buscando contribuir para o monitoramento urbano e a promoção das políticas públicas;
III - elaborar, manter atualizado e acompanhar os bancos de dados e informações georreferenciadas, alimentando o sistema, no âmbito de sua competência;
IV - colaborar na realização de estudos e análises sobre o Município que subsidiem o planejamento público e a ação da gestão pública;
V - contribuir para o monitoramento da ocupação do território municipal, instruindo ações de fiscalização e de acompanhamento das ações de agentes públicos e
privados;
VI - disponibilizar e disseminar as informações urbanísticas para o conjunto de agentes que implementam as políticas de planejamento e regulação urbana, colaborando
com a transparência da gestão;
VII - prestar informações e emitir certidões de localização em relação ao limite municipal, em parceria com o órgão competente estadual;
VIII - emitir certidões em relação ao perímetro urbano;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Arquivo e Documentação Urbana
Art. 11. À Diretoria de Arquivo e Documentação Urbana compete:
I - arquivar e controlar dados, documentos, projetos, cartografia, fotos, imagens, mapas temáticos e elementos específicos relacionados à interpretação de aspecto
físico do Município, produzidos ou não na SMDU;
II - organizar e arquivar plantas, levantamentos topográficos, desenhos, livros, catálogos e normas técnicas, plantas originais de parcelamento do solo e outros documentos
relacionados à regulação urbana;
III - controlar, conservar, digitalizar e manter o arquivo de originais e microfilmes de projetos aprovados de parcelamento do solo, edificações, urbanização e outras
intervenções na estrutura urbana do Município;
IV - gerenciar o cadastramento de dados dos arquivos em banco de dados informatizado;
V - colaborar para a alimentação de sistema, com bancos de dados e informações georreferenciadas, no âmbito de sua competência;
VI - disponibilizar os dados e informações arquivados para os agentes públicos e população;
VII - emitir pareceres sobre processos de usucapião, com o devido auxílio do órgão responsável pela política urbana do Município;
VIII - promover ou participar da atualização e digitalização dos dados, mapas, plantas, projetos, levantamentos e afins;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção IV
Da Diretoria de Estudos e Planos
Art. 12. À Diretoria de Estudos e Planos compete:
I – elaborar os estudos e planos urbanísticos relacionados ao planejamento urbano e às políticas públicas;
II – realizar os levantamentos de informações, dados e mapas sobre o Município, diagnósticos e análise do uso e da ocupação do solo, da realidade socioeconômica,
ambiental e urbanística local, com vistas a subsidiar o planejamento municipal;
III – tomar as providências necessárias para a realização dos processos participativos relacionados à revisão da legislação urbanística, em especial o Plano Diretor e
outros relacionados ao planejamento urbano;
IV - promover a Leitura Técnica e Leitura Comunitária para a revisão do Plano Diretor por meio de processo participativo;
V – monitorar a implementação do Plano Diretor Municipal, da legislação urbanística e das políticas públicas;
VI – monitorar a ocupação do território do Município, com vistas a subsidiar ações públicas;
VII – realizar os processos participativos relacionados à política urbana;
VIII - elaborar os estudos necessários para a execução dos instrumentos urbanísticos, conforme diretrizes gerais do Plano Diretor;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Políticas Urbanas
Art. 13. À Superintendência de Políticas Urbanas compete:
I - coordenar a análise e os procedimentos para processos de empreendimentos de impacto;
II - subsidiar o trabalho do GTM dentro das suas atribuições, tomando todas as providências necessárias ao seu funcionamento;
III - subsidiar o trabalho da CPUR dentro das suas atribuições, tomando todas as providências necessárias ao seu funcionamento;
IV - acompanhar a implementação de empreendimentos de impacto e de projetos que interfiram na estrutura urbana, colaborando para atenuação dos seus impactos;
V - coordenar e monitorar a implementação do Plano Diretor no que tange aos instrumentos relacionados ao Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU
progressivo no tempo e Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; Direito de Preempção; Transferência do Direito de Construir; Operações Urbanas
Consorciadas; Consórcio Imobiliário; e Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI - colaborar na emissão de pareceres e diretrizes para instalação de outros empreendimentos que interferiram na estrutura e paisagem urbana do Município;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão da Política Urbana
Art. 14. À Diretoria de Gestão da Política Urbana compete:
I – regulamentar e promover a aplicação dos seguintes instrumentos de política urbana: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU progressivo no
tempo; Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; Direito de Preempção; Transferência do Direito de Construir; Operações Urbanas Consorciadas; e
Consórcio Imobiliário;
II - emitir pareceres e relatórios em processos relacionados às suas competências;
III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Empreendimentos de Impacto
Art. 15. À Diretoria de Empreendimentos de Impacto compete:
I - realizar os procedimentos necessários à análise de processos relacionados as diretrizes para empreendimentos de impacto;
II - elaborar as orientações para elaboração o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
III - analisar o EIV e emitir pareceres;
IV - analisar demais processos relacionados com empreendimentos de impacto e fazer os encaminhamentos necessários;
V - elaborar Diretrizes para Empreendimentos de Impacto;
VI - subsidiar o trabalho do GTM;
VII - colaborar na elaboração dos Termos de Compromisso ou instrumento similar no qual constarão os compromissos do empreendedor nos casos de empreendimento
de impacto
VIII - fazer o acompanhamento da implementação dos empreendimentos de impacto e de suas medidas mitigadoras;
IX - alimentar os sistemas e banco de dados, no âmbito de sua competência;
X - emitir pareceres e diretrizes para instalação de outros empreendimentos que interfiram na estrutura e paisagem urbana do Município;
XI - emitir pareceres e relatórios em processos relacionados às suas competências;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO URBANA
Art. 16. À Subsecretaria de Regulação Urbana compete elaborar e implementar a política de regulação e fiscalização urbanística, para o desenvolvimento territorial e
para o cumprimento da função social da propriedade, com atribuições de:
I- coordenar e conduzir os processos de licenciamento de parcelamento do solo e modificações;
II- coordenar e conduzir os processos de licenciamento de edificações;
III- licenciar as atividades de parcelamento do solo e de edificações;
IV- coordenar e conduzir os processos de regularização fundiária de interesse específico;
V- propor as adequações necessárias às legislações e normas urbanísticas;
VI- atuar em campanhas educativas e informativas, divulgando as normas e instrumentos de regulação urbana, da política municipal de licenciamento e da fiscalização,
bem como esclarecer sobre a importância dessas atividades para o crescimento ordenado da cidade;
VII- coordenar as atividades e desempenho de suas unidades subordinadas;
VIII- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Regulação Urbana
Art. 17. À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Regulação Urbana compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Regulação Urbana ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Subsecretário de Regulação Urbana;
III - assessorar o Subsecretário de Regulação Urbana e seus órgãos no âmbito da sua competência;
IV - emitir pareceres, analisar processos específicos, responder às demandas de Ministério Público no âmbito da competência da Subsecretaria, fazendo os encaminhamentos
necessários;
V - elaborar respostas para as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria-Geral do Município em relação às demandas de competência da unidade administrativa;
VI - elaborar documentos técnicos a pedido do Subsecretário de Regulação Urbana;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Licenciamento Urbanístico
Art. 18. À Superintendência de Licenciamento Urbanístico compete a execução da política urbana de licenciamento referente a ocupação e parcelamento do solo, à
implantação e às edificações de qualquer tipo, sendo suas principais atribuições:
I- supervisionar os processos de licenciamento de edificações e de parcelamento do solo;
II- coordenar as atividades de administração e de desenvolvimento organizacional no âmbito da superintendência e de suas diretorias, em consonância com as diretrizes
emitidas pelo Secretário da SMDU;
III - gerenciar e manter atualizados os registros das aprovações dos processos de sua competência;
IV- gerir a modernização dos processos de licenciamento de parcelamento do solo e de edificações;
V- colaborar com a Procuradoria-Geral do Município no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte, nas matérias de sua competência;
VI - emitir e encaminhar pareceres técnicos específicos em processos, sobre assuntos de sua competência,
VII – elaborar respostas para as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria-Geral do Município em relação às demandas de sua competência;
VIII – fomentar a implementação de melhorias administrativas, técnicas e funcionais, bem como em tecnologias de informação, sistemas e informações gerenciais,
visando a modernização e o aumento no desempenho da Superintendência; e
IX- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Parcelamento do Solo
Art. 19. À Diretoria de Parcelamento do Solo compete:
I- executar a política urbana de licenciamento relacionada com o parcelamento do solo e suas modificações;
II- gerir os processos relativos ao parcelamento do solo e suas modificações;
III- emitir diretrizes para parcelamento do solo e suas modificações;
IV- realizar os procedimentos necessários à análise e aprovação dos processos de parcelamento do solo e suas modificações, observadas as disposições da legislação
federal, estadual e municipal pertinentes;
V- emitir certidões de metragem de lotes aprovados, avaliar pedidos de anuência para retificação de área e outros atos administrativos pertinentes à área de atuação;
VI- atender a plantões e consultas técnicas, relativas aos assuntos de sua competência;
VII- avaliar pedido de liberação da garantia dada para implantação de loteamentos;
VIII- realizar a interface entre órgãos públicos municipais e das demais esferas, para o licenciamento do parcelamento do solo;
IX - gerenciar e manter atualizados os registros das aprovações dos projetos de parcelamento de solo e suas modificações, do recebimento das obras de loteamentos e
desmembramentos, e demais processos de sua competência;
X - definir, de acordo com a orientação do Subsecretário de Regulação Urbana, as prioridades de atuação;
XI - emitir e encaminhar pareceres técnicos específicos em processos, sobre assuntos de sua competência;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Edificações
Art. 20. À Diretoria de Edificações compete:
I - executar a política urbana relacionada com o licenciamento de edificações;
II - gerir os processos relativos ao licenciamento de edificações, regularização de construções e demolições;
III - atender a plantões e consultas técnicas, relativas aos processos de sua competência;
IV - informar e orientar interessados sobre procedimentos no tocante à aprovação de projetos arquitetônicos;
V - realizar a interface entre órgãos públicos municipais e de esferas, para o licenciamento de edificações;
VI- gerenciar e manter atualizados os registros dos processos de sua competência;
VII - definir, de acordo com a orientação do Subsecretário de Regulação Urbana, as prioridades de atuação;
VIII - emitir e encaminhar pareceres técnicos específicos em processos, sobre assuntos de sua competência;
IX- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Regularização Fundiária
Art. 21. À Superintendência de Regularização Fundiária compete a execução da política urbana de licenciamento da regularização fundiária, sendo suas principais
atribuições:
I - executar a política urbana de licenciamento relacionada com a regularização fundiária;
II - supervisionar os processos de regularização fundiária;
III - promover a modernização dos processos de regularização fundiária;
IV - colaborar com a Procuradoria-Geral do Município no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte, nas matérias de competência da Superintendência
de Regularização Fundiária;
V- propor adequações necessárias às legislações e normas urbanas, conforme avaliações de sua diretoria;
VI - monitorar, avaliar e opinar sobre os atos administrativos pertinentes ao licenciamento da regularização fundiária;
VII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades da diretoria a ela subordinada.
VIII - emitir e encaminhar pareceres técnicos específicos em processos, sobre assuntos de sua competência;
IX– elaborar respostas para as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria-Geral do Município em relação às demandas de competência da unidade administrativa;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Regularização Fundiária
Art. 22. À Diretoria de Regularização Fundiária compete:
I - gerir os processos relativos ao licenciamento da regularização fundiária;
II - emitir diretrizes para regularização fundiária de interesse específico;
III - realizar os procedimentos necessários à análise e aprovação dos processos de regularização fundiária, observadas as disposições da legislação federal, estadual e
municipal pertinentes;
IV - atender e analisar as consultas de responsáveis técnicos e de munícipes acerca de processos de regularização fundiária de interesse específico;
V - realizar a interface entre órgãos públicos municipais e das demais esferas, para a promoção da regularização fundiária;
VI - manter os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Da Superintendência de Fiscalização Urbanística
Art. 23. À Superintendência de Fiscalização Urbanística, em colaboração com os órgãos reguladores municipais, compete supervisionar o atendimento à legislação
urbanística, conforme normas contidas nos instrumentos da regulação urbana, sendo suas principais atribuições:
I - supervisionar, orientar e coordenar as atividades dos órgãos subordinados;
II - realizar as atividades de fiscalização do controle de parcelamento e ocupação ;
III - autuar as situações em que forem detectadas irregularidades do ponto de vista das normas e definições da regulação urbana;
IV - emitir atos administrativos relacionados à fiscalização de parcelamento do solo, de construção e modificação de edificações ;
V - deliberar sobre a aprovação de procedimentos fiscais e suas respectivas instruções de serviço;
VI - colaborar na elaboração de proposta de legislação e normas urbanísticas;
VII - colaborar com a PGM, no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte, com base em informações de suas diretorias;
VIII - emitir e encaminhar pareceres técnicos específicos em processos, sobre assuntos de sua competência;
IX - elaborar respostas para as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria-Geral do Município em relação às demandas de competência da unidade administrativa;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Fiscalização de Edificações
Art. 24. À Diretoria de Fiscalização de Edificações compete:
I - fiscalizar as obras de construção e modificação de edificações à luz do Código de Obras e Plano Diretor, com a aplicação de penalidades e do procedimento legal no
caso de constatação de irregularidades:
II - realizar vistorias e inspeções necessárias para a instrução dos processos de demolição, de edificações, aprovação de projeto, regularização de edificações, habite-se,
as built, renovação de alvará de construção, comunicado de início de obra e licença de reforma e reparo;
III - emitir multas relativas aos processos de fiscalização de sua competência;
IV - atender pedidos de providências solicitados por órgãos públicos municipais e de outras esferas referentes a sua área de atuação;
V - realizar a interface entre órgãos públicos municipais e de outras esferas, para as ações conjuntas de fiscalização;
VI - remeter à PGM os processos de embargo de obras de edificações para providências cabíveis no caso de descumprimento da ordem administrativa;
VII - elaborar e gerenciar os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
VIII - receber, analisar e fiscalizar denúncias de construção irregular de edificações encaminhadas pelos cidadãos;
IX - orientar o cidadão para a correta observância da legislação urbanística, em consonância com a interpretação da Procuradoria-Geral do Município;
X - colaborar na elaboração de propostas de legislações e normas urbanísticas;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Fiscalização do Parcelamento do Solo
Art. 25. A Diretoria de Fiscalização do Parcelamento do Solo tem como competência garantir, nos termos da legislação vigente, o cumprimento das normas e diretrizes
de parcelamento do solo para fins urbanos, com atribuições de:
I - acompanhar, vistoriar e fiscalizar a implantação de parcelamento do solo;
II - realizar, de ofício ou mediante denúncia, procedimentos de fiscalização do parcelamento do solo para fins urbanos;
III - instaurar, quando for o caso, processo administrativo de fiscalização mediante a lavratura dos autos aplicáveis, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
IV - aplicar as penalidades previstas na legislação urbanística, às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
V - atender as solicitações administrativas do Poder Judiciário e demais órgãos sobre assuntos pertinentes à diretoria, em consonância com a Procuradoria-Geral do
Município;
VI - participar de operações conjuntas relacionadas à fiscalização de normas de parcelamento do solo para fins urbanos;
VII - noticiar os demais órgãos reguladores municipais, estaduais ou federais sobre irregularidades detectadas em ações de fiscalização de ofício ou demandadas por
terceiros;
VIII - orientar o cidadão a respeito das normas de Parcelamento do Solo e seu cumprimento de maneira educativa e sistemática;
IX - colaborar com a PGM, no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte, nas matérias de sua competência;
X- elaborar e acompanhar os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
XI - colaborar na elaboração de propostas de legislações e normas urbanísticas;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES URBANAS
Art. 26. À Subsecretaria de Atividades Urbanas compete elaborar e implementar a política de regulação, fiscalização e operações relacionadas às atividades no espaço
público, ao uso do solo e às posturas municipais, com as seguintes atribuições:
I - coordenar a realização dos procedimentos necessários ao licenciamento da instalação de atividades urbanas, públicas e privadas, segundo a legislação vigente;
II - coordenar e conduzir processos de licenciamento necessários à análise e emissão de licenças para o uso do solo em propriedade e no espaço público;
III - licenciar o exercício de atividades econômicas e de posturas urbanas, no espaço público e em propriedade;
IV - supervisionar o funcionamento das atividades urbanas, conforme normas contidas nos instrumentos da regulação urbana;
V - coordenar as atividades de fiscalização de posturas e uso do solo;
VI - propor as adequações necessárias às legislações e normas urbanas;
VII - atuar em campanhas educativas e informativas, divulgando as normas e instrumentos de regulação urbana, da política municipal de licenciamento de atividades
urbanas e da fiscalização de posturas e uso do solo, bem como esclarecer sobre a importância dessas atividades para o crescimento ordenado da cidade;
VIII - coordenar as atividades e desempenho de suas unidades subordinadas;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Atividades Urbanas
Art. 27. À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Atividades Urbanas compete apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito da Subsecretaria de Atividades
Urbanas, sendo suas principais atribuições:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Atividades Urbanas ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Subsecretário de Atividades Urbanas;
III - assessorar o Subsecretário de Atividades Urbanas e seus órgãos no âmbito da sua competência;
IV - emitir pareceres, analisar processos específicos, responder às demandas de Ministério Público no âmbito da competência da Subsecretaria, fazendo os encaminhamentos
necessários;
V- elaborar respostas para as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria Geral do Município em relação às demandas de competência da unidade administrativa;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Licenciamento de Atividades
Art. 28. À Superintendência de Licenciamento de Atividades compete:
I - coordenar o planejamento, licenciamento e regularização das atividades no espaço público do município, incluindo feiras, vendedores ambulantes, veículo automotor,
trailers, bancas de revista, quiosques, dentre outros;
II - coordenar os procedimentos e atos administrativos pertinentes ao licenciamento de atividades econômicas, eventuais e em equipamentos urbanos;
III - auxiliar no desenvolvimento e implementação das políticas de regulação das atividades no espaço público, em propriedade e em equipamentos urbanos;
IV - auxiliar no planejamento de políticas públicas para o desenvolvimento das atividades no espaço público, visando à melhoria da qualidade urbana;
V - coordenar a atualização do banco de dados e o mapeamento das atividades licenciadas;
VI - supervisionar, em colaboração com os órgãos regulamentadores municipais, o funcionamento das atividades econômicas, no espaço público, eventuais e urbanas;
VII - coordenar a aplicação e o aprimoramento das normas de licenciamento de sua competência dentro de critérios de manutenção da harmonia e do equilíbrio do
espaço urbano, de acessibilidade universal e de segurança;
VIII – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Licenciamento das Atividades no Espaço Público
Art. 29. À Diretoria de Licenciamento das Atividades no Espaço Público compete:
I - licenciar e manter o acompanhamento das atividades desenvolvidas no espaço público, como feiras promovidas pelo executivo, vendedores ambulantes, veículo
automotor, trailers, food trucks, dentre outros;
II - propor políticas para a regularização das atividades desenvolvidas no espaço público e elaborar documentos técnicos necessários de regularização para cada um dos
tipos de atividade;
III - propor alterações normativas e legislativas necessárias à regulação das atividades desenvolvidas no espaço público;
IV - acompanhar os processos de chamamento, licitação, dentre outros necessários à regularização conduzidos pelos órgãos competentes;
V - fazer a gestão e acompanhamento dos licenciados, com eventuais vistorias em campo;
VI - realizar a interlocução com a fiscalização de posturas e uso do solo, com as gerências regionais e demais órgãos envolvidos no desenvolvimento das atividades;
VII - orientar e acompanhar outras secretarias e órgãos no âmbito de seus programas temáticos;
VIII - manter atualizado o banco de dados e o mapeamento das atividades desenvolvidas no espaço público;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos
Subseção II
Da Diretoria de Licenciamento de Atividades Eventuais
Art. 30. À Diretoria de Licenciamento de Atividades Eventuais compete:
I - licenciar as atividades eventuais, incluindo os eventos no espaço público ou em propriedade, as atividades circenses, a atividade de diversão pública e as feiras eventuais
em propriedade;
II - padronizar, monitorar e propor melhorias nos procedimentos relativos ao licenciamento das atividades eventuais;
III - realizar a interlocução com os demais órgãos municipais para o licenciamento e para o controle das atividades eventuais;
IV - atender às consultas de responsáveis técnicos e de munícipes acerca de processos de licenciamento de atividades eventuais;
V - manter atualizado o banco de dados e o mapeamento das atividades de eventuais licenciadas.
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos
Subseção III
Da Diretoria de Licenciamento de Atividades em Equipamentos Urbanos
Art. 31. À Diretoria de Licenciamento de Atividades em Equipamentos Urbanos compete:
I - licenciar as atividades em equipamentos urbanos, como bancas, quiosques, parklets, engenhos de publicidade e outros previstos no Código de Posturas;
II - propor políticas para a regularização das atividades em equipamentos urbanos e elaborar documentos técnicos necessários de regularização para cada um dos tipos
de atividade;
III - padronizar, monitorar, propor alterações normativas e legislativas necessárias à regulação e melhoria nos procedimentos relativos ao licenciamento das atividades
em equipamentos urbanos e publicidade;
IV - executar os procedimentos relativos aos chamamentos públicos, quando necessários, para instalação de bancas, quiosques, engenhos de publicidade, parklets e
outros equipamentos previstos no Código de Posturas;
V - atender e analisar as consultas de responsáveis técnicos e de munícipes sobre processos de licenciamentos, de sua competência;
VI - auxiliar no planejamento de políticas públicas para o desenvolvimento das atividades de sua competência, visando à melhoria da qualidade urbana;
VII - manter atualizado o banco de dados e o mapeamento das atividades em equipamentos urbanos licenciadas e/ou cadastradas;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção IV
Da Diretoria de Licenciamento de Atividades Econômicas em Propriedade
Art. 32. À Diretoria de Licenciamento de Atividades Econômicas em Propriedade compete:
I - gerir os processos relativos ao licenciamento de atividades econômicas em propriedade;
II - emitir o Alvará de Localização e Funcionamento e certidões pertinentes;
III - atender e orientar os cidadãos acerca dos procedimentos e documentos necessários ao licenciamento das atividades econômicas;
IV - realizar a interface entre órgãos públicos municipais e de outras esferas de governo, para o licenciamento de atividades econômicas;
V - manter os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
VI - colaborar na elaboração de propostas de legislações e normas urbanísticas;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo
Art. 33. À Superintendência de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo, em colaboração com os órgãos reguladores municipais, compete supervisionar o atendimento à
legislação urbanística, conforme normas contidas nos instrumentos da regulação urbana, sendo suas principais atribuições:
I - supervisionar, orientar e coordenar as atividades dos órgãos subordinados;
II - realizar as atividades de fiscalização do controle de uso do solo em propriedade e no espaço público;
III - autuar as situações em que forem detectadas irregularidades do ponto de vista das normas e definições da regulação urbana;
IV - emitir atos administrativos relacionados à fiscalização do exercício das atividades econômicas e de posturas;
V - supervisionar a guarda e controle das entradas e saídas do material apreendido pelos fiscais;
VI - deliberar sobre a aprovação de procedimentos fiscais e suas respectivas instruções de serviço;
VII - colaborar na elaboração de proposta de legislação e normas urbanísticas;
VIII - colaborar com a PGM, no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte, com base em informações de sua diretoria;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo
Art. 34. À Diretoria de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo compete:
I - coordenar e gerenciar as atividades de controle, fiscalização e operações relacionadas ao uso do solo e às posturas municipais, com apoio da Superintendência de
Fiscalização de Posturas e Uso do Solo;
II - supervisionar, em colaboração com os órgãos reguladores municipais, o funcionamento das atividades econômicas, notificando as situações em que forem detectadas
irregularidades;
III - determinar ação fiscalizadora com objetivo de fazer cumprir o poder de polícia administrativa, observando as normas contidas na legislação concernente às posturas
municipais, requisitando, quanto necessário, apoio policial para garantia desta competência
IV - elaborar procedimentos de fiscalização de posturas e suas respectivas instruções de serviço, observadas as normas aplicáveis;
V - colaborar na elaboração de proposta de legislação e normas urbanísticas;
VI - promover a fiscalização da utilização de espaços e logradouros públicos por ambulantes, feiras e eventos temporários e realizar as apreensões, demolições e interdições
previstas em lei;
VII - promover a guarda de forma direta ou delegada e controlar as entradas e saídas de material apreendido pela fiscalização;
VIII - promover pesquisas e levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização;
IX - noticiar os demais órgãos reguladores municipais sobre irregularidades detectadas em ações de fiscalização regulares ou demandadas por terceiros;
X - orientar os cidadãos a respeito das normas e seu cumprimento de maneira educativa e sistemática;
XI - monitorar o andamento dos requerimentos e reclamações, controlar os prazos de respostas e manter atualizado o arquivo;
XII - prestar atendimento ao público externo para orientações sobre ações de fiscalização e autorizações;
XIII - analisar os requerimentos de consulta prévia, de uso desconforme e de consulta de viabilidade para instalação de atividades econômicas quanto à permissibilidade
e emitir parecer no respectivo documento, para subsidiar a Diretoria de Licenciamento de Atividades Econômicas em Propriedade na emissão do Alvará de Localização e
Funcionamento;
XIV - promover fiscalização relativa às normas que versam sobre a obstrução em via pública;
XV - promover fiscalização de lotes vagos em consonância com o órgão responsável pela limpeza urbana, no que tange ao Código de Posturas;
XVI - elaborar e acompanhar os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
XVII - fiscalizar e emitir manifestações técnicas em processos relativos ao licenciamento de atividades econômicas, eventos temporários, instalação de elementos de
propaganda, publicidade e mobiliário urbano, bem como outras atribuições inerentes ao Código de Posturas e legislações complementares;
XVIII - colaborar com a PGM, no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte;
XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Da Superintendência de Parcerias e Concessões
Art. 35. À Superintendência de Parcerias e Concessões compete:
I - desenvolver e gerenciar processos de concessões e parcerias público-privadas (PPP), visando a implementação de projetos urbanos e infraestrutura, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - elaborar estudos e diagnósticos técnicos sobre a viabilidade de parcerias e concessões, identificando oportunidades e riscos relacionados à implementação de projetos
urbanos no município;
III - propor a celebração e monitorar contratos de concessão e parcerias entre o poder público e entidades privadas, assegurando o cumprimento das normas e metas
estabelecidas;
IV - apoiar a elaboração de projetos urbanos com potencial para concessão ou parcerias, alinhando as necessidades da cidade com as melhores práticas de gestão
pública e privada;
V - garantir o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos de concessões e parcerias, assegurando que os projetos sejam entregues conforme os prazos,
custos e especificações contratadas;
VI - realizar ações de comunicação e transparência, divulgando informações claras e acessíveis sobre os processos de concessões e parcerias, garantindo a participação
da sociedade e o cumprimento da legislação de transparência pública;
VII - fomentar a integração entre os diversos órgãos municipais envolvidos nos projetos de concessões e parcerias, assegurando a coordenação e a execução eficaz de
políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento urbano;
VIII - desenvolver parcerias com entidades do setor privado e organizações da sociedade civil, a fim de promover inovações e boas práticas nos processos urbanos, com
foco em sustentabilidade e inclusão social;
IX - estudar e propor melhorias legislativas e normativas relacionadas às parcerias e concessões urbanas, em conformidade com as necessidades da cidade e a legislação
federal, estadual e municipal;
X - prestar suporte técnico e consultivo à Subsecretaria de Atividades Urbanas e à SMDU nas questões relacionadas às parcerias e concessões, garantindo a articulação
eficiente entre os diferentes níveis de governo.
XI - desenvolver outras atividades correlatas destinadas à consecução de seus objetivos.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A estrutura organizacional da SMDU é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário,
à Subsecretaria de Planejamento Urbano, à Subsecretaria de Regulação Urbana e à Subsecretaria de Habitação.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - GABINETE DO SECRETÁRIO
II - Assessoria de Gestão e Inovação.
III - Superintendência de Operação Institucional.
II - SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES, ESTUDOS E PLANOS
Diretoria de Estudos e Planos
Diretoria de Informações Urbanísticas
Diretoria de Dados Geográficos
Diretoria de Arquivo e Documentação Urbana
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS URBANAS
Diretoria de Política Urbana
Diretoria de Empreendimentos de Impacto
II - SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES URBANAS
SUPERINTENDÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES
Diretoria de Licenciamento de Atividades no Espaço Público
Diretoria de Licenciamento de Atividades Eventuais
Diretoria de Licenciamento de Atividades em Espaços Urbanos
Diretoria de Licenciamento de Atividades Econômicas em Propriedade
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS E USO DO SOLO
Diretoria de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo
SUPERINTENDÊNCIA DE PARCERIAS E CONCESSÕES
III - SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO URBANA
SUPERINTENDÊNCIA DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO
Diretoria de Parcelamento do Solo
Diretoria de Edificações
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO FUNDIÁRIA
Diretoria de Regularização Fundiária
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA
Diretoria de Fiscalização de Edificações
Diretoria de Fiscalização de Parcelamento do Solo