Em função das condutas que são proibidas aos servidores públicos durante o período eleitoral, a Prefeitura de Contagem elaborou um documento para tirar as dúvidas e explicitar sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Os apontamentos foram feitos pela Procuradoria Geral do Município em parceria com a Controladoria-Geral do Município, conforme a Lei das Eleições nº 9.504/1997, resoluções do TSE e jurisprudência dos Tribunais Eleitorais. A cartilha e o decreto foram publicados nesta terça-feira (16/8), no Diário Oficial de Contagem. Clique aqui e acesse a Cartilha Tira-Dúvidas
O principal objetivo da Prefeitura com a divulgação é dar conhecimento da legislação eleitoral a todos os seus servidores e servidoras para que estejam cientes do que são atos vedados considerados ilícitos se praticados pelo funcionalismo público.
Caso o agente público (servidor) cometa uma infração, ele poderá ser responsabilizado com multas e outras penalidades, bem como também o candidato ou candidata quem seja dela beneficiário.
É importante lembrar que qualquer conduta fora do que é previsto em lei fere o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Quem é o agente público?
Refere-se a todos os servidores da administração pública, que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, o serviço público. Seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (artigo 73, parágrafo 1º, da Lei das Eleições).
Exemplo:
Gestor de negócios públicos; estagiário; terceirizado, concessionário ou permissionário de serviços públicos e delegado de função ou ofício público; servidor de cargo público, efetivo ou em comissão.
- Posso manifestar minhas preferências políticas?
Sim. Assim como os demais cidadãos, o servidor público tem direito à participação política na sociedade, o que inclui a possibilidade de manifestação da opinião.
No entanto, as manifestações de opinião eleitoral do servidor devem ocorrer de modo que não haja confusão entre a simples manifestação do pensamento e o exercício da atividade pública.
Dessa forma é importante estar atento às condutas vedadas como a cessão irregular e uso indevido de bens públicos e de serviços e materiais custeados pelo Poder Público (Art. 73, I e II, lei nº 9.504/97).
É proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, coligação ou federação partidária, móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, direta ou indireta.
Entre os exemplos podemos citar: realizar comício em imóvel do município; utilizar veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; ceder repartição pública para atividade de campanha eleitoral; utilizar bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato em redes sociais (Whatsapp, Facebook, Instagram, Telegram, Twitter e outros) ou por meio de e-mail pessoal ou institucional.
Também é proibida a distribuição gratuita de Bens, Valores ou Benefícios (Art. 73, §10, lei nº 9.504/97) por parte da administração pública, direta ou indireta.
A exceção fica nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, inclusive em situações em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Como exemplos, podemos citar: doação de material de construção e de lotes, fora das hipóteses autorizadas no dispositivo.
É vedado fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político, coligação ou federação partidária, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público - Inciso IV, do art. 73 da lei nº 9.504/97.
Exemplo:
É proibido anunciar ou informar, por meio de discursos, "santinhos" ou faixas, que determinado candidato é responsável pelo fornecimento à população de medicamentos ou cestas básicas.
Nesses casos, a legislação prevê penalidades como:
- suspensão da conduta, quando for o caso;
- multa no valor de cinco a cem mil UFIR (de R$ 5.320,00 a R$ 106.410,00);
- cassação de registro ou diploma;
- inelegibilidade por 8 anos (se a conduta for correspondente a uma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90);
- nulidade de votos (se presentes as condições dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral);
- multa por ato de improbidade administrativa (art. 73 da lei nº 9504/97 c/c art. 12 da lei nº 8.429/92);
- proibição de contratar com o Poder Público (art. 73 da lei nº 9504/97 c/c art. 12 da lei nº 8.429/92).
- condutas vedadas e penalidades previstas para uso de sites oficiais ou hospedados pela administração pública (artigo. 57-C, § 1º, II, lei nº 9504/97).
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
Tal conduta pode resultar em multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida com a propaganda, caso este valor seja superior ao limite máximo da multa, sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
- presença de candidatos em inaugurações de obras públicas
É proibido a qualquer candidato comparecer à inauguração de obras públicas nos três meses anteriores à eleição (artigo 77 da lei nº 9.504/97).
As penalidades consistem na cassação do registro ou diploma.
- contratação de show artístico em inaugurações
É proibido a contratação de show artístico em inaugurações pagos com recursos públicos (artigo 75, lei nº 9.504/97), nos casos em que envolve os cargos em disputa, tais como governador e presidente da República. Não se aplica ao município.
As penalidades consistem na cassação do registro ou diploma.
TIRA-DÚVIDAS
A Procuradoria elaborou um tira-dúvidas com as perguntas frequentes. Confira as perguntas abaixo (Clique aqui e acesse a Cartilha Tira-Dúvidas):
- Posso gravar ou transmitir vídeos de apoio a meu candidato de dentro da minha unidade de trabalho?
Não. Trata-se de conflito de interesses entre a atividade político-eleitoral e as atribuições funcionais. Também é vedado utilizar os bens da administração pública, direta e indireta, em benefício de candidato, partido, coligação ou federação.
- Posso manifestar minhas preferências político-eleitorais nas minhas redes sociais?
Sim, desde que fora do horário de trabalho, sem uso de recursos do município, inclusive o wi-fi e, sem qualquer tipo de associação entre o conteúdo da publicação e o cargo, emprego, função e outros vínculos existentes entre você e a administração pública.
- Posso comparecer ao serviço trajando roupas ou peças promocionais da campanha de determinado candidato?
Não. O servidor público deve trajar vestes adequadas ao exercício de suas funções, zelando pela impessoalidade e pela moralidade administrativa em suas atividades. E também não deve usar adesivos, bottons, bonés e assemelhados, que identifiquem a preferência por candidato, nas dependências de equipamentos públicos.
- O Poder Público pode manter placas de obras públicas que foram colocadas antes dos três meses que antecedem as eleições?
As placas podem ser mantidas somente se não contiverem conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito. As placas não podem veicular a identificação de autoridade, servidor ou administração cujos cargos estejam em disputa eleitoral.
- Posso estacionar veículo envelopado (adesivos perfurados com o seethru) com propaganda eleitoral em repartições públicas?
Não. Os bens e os imóveis públicos da administração pública devem servir à finalidade pública, não podendo ser utilizados para fins eleitorais. Ou seja, caso o seu veículo, carro ou moto, tenha propaganda eleitoral, por menor que seja, como um adesivo, este não pode estacionar nas dependências da administração pública.
- Posso utilizar papel timbrado da Prefeitura ou de entidade da administração pública em atividades político-eleitorais?
Não. Além de representar gasto indevido de recursos públicos e desvio de finalidade, o uso de papel timbrado em atividades eleitorais provocam associação indevida entre o Poder Público e os participantes do processo eleitoral, podendo causar desequilíbrio na igualdade de oportunidades no pleito.
- Posso usar aparelhos (telefones, celulares, computadores, máquinas reprográficas etc.) de órgãos e entidades da administração pública em atividades eleitorais?
Não. É vedada a utilização de bens da administração pública em benefício de qualquer candidato, partido político, coligação ou federação partidária.
- Posso enviar mensagem com fins eleitorais na intranet, endereço eletrônico institucional da Prefeitura e outros meios de comunicação eletrônicos empregados no órgão ou entidade em que estou lotado?
Não. É proibido aos servidores públicos uso de recursos públicos em atividades eleitorais.
Todo o conteúdo aqui explicitado está baseado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades); Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Lei Federal nº 4.737/1965 (Código Eleitoral); Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições); Lei Federal n°8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); Resolução TSE nº 23.671/2021 (dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.)