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Notícias
MAI
14
14 MAI 2020
PROCON
Procon firma acordo com escolas particulares para concessão de descontos nas mensalidades de junho e julho
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O Procon Contagem, órgão da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, em conformidade com o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei Nº 7.347 de 24/07/85, alterado pelo artigo 113, da Lei nº 8.078 de 11/09/90, celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com mais de 40 escolas particulares do município para concessão de descontos nas mensalidades.

Devido às medidas de quarentena adotadas pelos governo federal, estaduais e municipais, que estabelecem uma série de restrições à circulação e aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados em razão da pandemia, as aulas presenciais nas instituições de ensino também foram afetadas e interrompidas.

As escolas que assinaram o TAC assumem a obrigação de estabelecerem condições entre si para harmonizar a relação de consumo existente entre a instituição de ensino e responsáveis financeiros no contrato de educação celebrado, devendo conceder um abatimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) de forma linear aos alunos matriculados nas mensalidades de junho e julho 2020. Não sendo cumulativo a outros descontos já previstos em contratos individuais. O abatimento será aplicado automaticamente na emissão dos boletos.

Confira as considerações do TAC:

· A defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, com fundamento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988);

· As normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 48 do ADCT e art. 1º do Código de Defesa do Consumidor);

· A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivos, entre outros, a proteção da dignidade, da saúde, da segurança e dos interesses econômicos dos consumidores, bem como o atendimento a suas necessidades, instituindo, para tal fim, sua vulnerabilidade como princípio (art. 4º, caput e inciso I, CDC);

· A necessidade de harmonização dos interesses dos entes que integram as relações de consumo, bem como a indispensável compatibilização da tutela do consumidor com os desenvolvimentos econômico e tecnológico, sempre com fulcro nos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, CDC);

· Que a educação é um direito social fundamental (art. 6º, CF) cujas diretrizes e bases são definidas pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);

· A necessidade de garantir o acesso à educação básica e superior aos alunos, na rede privada de ensino, alterada em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), por ser direito de todos e dever do Estado, da família e da iniciativa privada (arts. 6º, 205 e 209, CF/88);

· A LDB, no seu art. 23, § 2º, prevê a competência do respectivo sistema de ensino para a definição do calendário escolar, adequando às peculiaridades locais, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;

· A necessidade momentânea do ensino fundamental, médio e superior ser ministrado à distância, em situações emergenciais, segundo dispõem a Lei nº 9.394/96 e os regulamentos sobre a matéria (art. 32, § 4º, LDB, art. 9º, inciso I, Decreto nº 9.057/07; Decreto nº 9.235/17; Portarias MEC nº 343/20 e 345/20);

· Que compete ao Procon de Contagem promover a defesa dos direitos dos consumidores, e a legítima aplicação do Código de Defesa do Consumidor;

· A necessidade de se dirimir eventuais conflitos entre instituições de ensino e os consumidores quanto à manutenção dos contratos firmados, sobretudo, em face da situação de emergência da saúde pública e calamidade no âmbito do Município de Contagem declaradas pelo Decreto nº 1526/20;

· Dar exequibilidade a legislação vigente brasileira, Decreto Federal nº 2.181/97, art. 12 e art. 13, Decreto nº 5.903/2006, art. 2º, Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos II, III, IV, art. 31, art. 37, §1º, §3º, art.. 39, art. 51, e 4º, inciso III, que trata do princípio da harmonização dos interessantes dos participantes das relações de consumo, compromitente e compromissário(s) resolvem firmar o presente documento, nos termos a seguir expressos:

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

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