A legislação exige que alguns avisos sejam impressos e colocados à vista do consumidor. Para padronizar este material e facilitar o trabalho daqueles que não têm acesso a softwares gráficos e não querem gastar valores para este fim, disponibilizamos abaixo arquivos prontos para serem baixados e impressos na medida em que melhor atender.
A Lei Estadual nº 11.823/95 art. 1º, obriga o fornecedor afixar, nas dependências de seu estabelecimento telefone, endereços, nomes dos órgãos públicos de defesa do consumidor. Download
A Lei 12.291/10, que fixa a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, de disponibilizarem ao público, de modo geral, um exemplar da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor. Download
O estabelecimento não é obrigado a aceitar cheque, o único meio de pagamento obrigatório é dinheiro. Caso o fornecedor opte por não aceitar cheque, deve informar de maneira clara, precisa e ostensiva, através de cartazes em local de fácil visualização por parte do consumidor conforme a Lei 14.126/2001. Download
De acordo com a resolução nº 5234 de 05 de fevereiro de 2019 este estabelecimento é obrigado a emitir a nota fiscal de consumidor eletrônica, que deverá conter os dados pessoais do consumidor. Download
Com a publicação da Lei 13.455/2017 os comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro, cartão de crédito ou débito. O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Download
Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres instalados no Município de Contagem ficam obrigados a prestar, em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei. 4197/ 2008. Download
O Estado de Minas Gerais o estabelecimento bancário obrigado a atender o cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento. Download
Couvert artístico é cobrado quando o estabelecimento oferece algum tipo de apresentação artística, como banda de música ao vivo ou show de humor. A cobrança é admitida, desde que seja previamente informado, de maneira legível e clara, preferencialmente na entrada do estabelecimento, a respeito da cobrança e do seu respectivo valor. O ideal é que o estabelecimento informe as datas e horários das apresentações artísticas e o valor que será cobrado por pessoa. Caso não conste a informação, o consumidor poderá recusar o pagamento do couvert artístico. Download
Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de tomar conhecimento, de forma rápida, clara e objetiva, das cobranças pretendidas pelos produtos, bem como pelos serviços oferecidos pelo estabelecimento. O referido pagamento é facultativo, ou seja, o consumidor tem o direito de pagar apenas o preço estabelecido no cardápio ou afixado, em local visível, podendo o consumidor, desde que devidamente informado, pagar voluntariamente, sobre o preço do produto, o valor de 10%, como remuneração dos garçons, a titulo de gorjeta pelos serviços prestados. Download
As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos da Lei 10.048/00. Bem como a Lei Municipal 5207 de 05/01/2022 que institui o atendimento prioritário para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos estabelecimentos públicos e privados de Contagem. Download