Conforme estabelecido pela Portaria nº 0192024 Procon, as defesas relativas aos Processos Administrativos devem ser protocoladas exclusivamente de forma presencial ou via correspondência postal. Em outras palavras, impugnações referentes a autos de infração e multas administrativas devem seguir este procedimento.
Veja-se:
Art. 1º As defesas, contestações, impugnações, recursos e quaisquer outras petições relacionadas aos Processos Administrativos não serão aceitas se enviadas por meio eletrônico ou fax, e não serão integradas aos Processos Administrativos. O protocolo deverá ser obrigatoriamente realizado de forma presencial ou por correspondência.
I - Os documentos mencionados no caput deste artigo, quando enviados por meio eletrônico ou fax, não suspenderão os prazos estabelecidos nos arts. 42, 44, 45 §2º e 49 do Decreto Federal nº 2.181/97 e da Lei Complementar nº 160/13.
Art. 44: "Não sendo recolhido o valor da multa em 10 (dez) dias, contados da data da notificação, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Contagem) deverá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a inscrição do débito na dívida ativa, para posterior cobrança executiva, repassando os recursos arrecadados para a conta especial do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC Contagem)."
Art. 45: “O valor da multa aplicada poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, sendo a primeira parcela no mês de aplicação da multa e as demais nos meses subsequentes.
§2° - Renunciando o fornecedor ao direito de recorrer da decisão administrativa e solicitando o pagamento da multa até seu vencimento, terá direito ao desconto de 30% para pagamento à vista.
Art. 1º As defesas, contestações, impugnações, recursos e quaisquer outras petições relacionadas aos Processos Administrativos não serão protocoladas se enviadas por meios eletrônicos ou fax e, nestes casos, não integrarão os Processos Administrativos. Tais documentos devem ser protocolados obrigatoriamente de forma presencial ou enviados via correspondência.
I - Os documentos mencionados no caput, quando recebidos eletronicamente ou por fax, não suspendem os prazos estabelecidos nos arts. 42, 44, 45 §2º e 49 do Decreto Federal nº 2.181/97 e da Lei Complementar nº 160/2013.
II - Para a contagem dos prazos relacionados a defesas, contestações, impugnações, recursos e outras petições em Processos Administrativos, os prazos estipulados em dias são contados de forma contínua, conforme estabelece a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4º O prazo para interposição de recursos contra as decisões do PROCON Contagem é de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da intimação da decisão, conforme o art. 41 da Lei Complementar nº 160/2013.
Art. 44 - Não sendo recolhido o valor da multa em 10 (dez) dias, contados da data da notificação, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Contagem deverá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a inscrição do débito na dívida ativa, para posterior cobrança executiva. Os recursos arrecadados serão repassados para a conta especial do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC Contagem.
Parágrafo único - Os fornecedores infratores que forem penalizados com multa pecuniária pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Contagem deverão comunicar, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias após o recolhimento do valor, à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Contagem. A comunicação deve incluir os comprovantes de depósito efetuados na conta especial do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC Contagem, com a devida identificação do depositante e o número dos autos do processo administrativo, sob pena de multa, conforme os termos do Decreto Federal nº 2.181/90.