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TRANSPARÊNCIA
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Secretarias / Departamentos
Enunciados - Corregedoria Geral
►Enunciado CGM n.º 019, de 27 de setembro de 2022 – Corregedoria Geral
O acesso aos atos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares em curso fica limitado ao sindicado/processado, seus procuradores constituídos, órgãos públicos e terceiros interessados que demonstrem interesse próprio e legítimo.
(Acesso aos autos – Limitação)

►Enunciado CGM n.º 018, de 27 de setembro de 2022 – Corregedoria Geral
A declaração de perda do cargo público, pela autoridade nomeante, em cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não impede a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de ilícitos administrativos.
(Declaração de perda do cargo público – Instauração de processo administrativo disciplinar – Possibilidade)

►Enunciado CGM n.º 017, de 27 de setembro de 2022 – Corregedoria Geral
A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição de cargo em comissão não obstam a instauração de procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público.
(Processo Administrativo Disciplinar – Servidor Aposentado, demitido e exonerado – Possibilidade de instauração)

►Enunciado CGM n.º 016, de 27 de setembro de 2022 – Corregedoria Geral
No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância é possível a utilização de videoconferência para fins de interrogatório do acusado.
(Videoconferência – Interrogatório)

►Enunciado CGM n.º 015, de 27 de setembro de 2022 – Corregedoria Geral
É lícita a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para fins de instrução de procedimento correcional.
(Procedimento correcional – Interceptação telefônica)

► ​Enunciado CGM n.º 014, de 14 de novembro de 2019 - Corregedoria Geral
Será dispensado o defensor dativo, caso o(a) processado(a) revel pratique qualquer ato no PAD/Sindicância.
(Defensor dativo – Dispensa)

► ​Enunciado CGM n.º 013, de 14 de novembro de 2019 - Corregedoria Geral
O servidor que não comparecer, injustificadamente, à convocação/intimação da Corregedoria Geral poderá responder a Procedimento Disciplinar.
(Ausência injustificada de servidor – Deflagração de Procedimento Disciplinar)

► ​Enunciado CGM n.º 012, de 12 de novembro de 2019 - Corregedoria Geral
Nos casos em que for necessário o pagamento de despesa proveniente do Processo de Indenização e não houver dano ou prejuízo ao erário, bem como, estar devidamente motivado, não se imputará ilícito funcional ao servidor que lhe deu causa, observando criteriosamente cada caso.
(Pagamento por indenização – Ausência de prejuízo ao erário – Inocorrência em ilícito funcional)

► ​Enunciado CGM n.º 011, de 11 de novembro de 2019 - Corregedoria Geral
A investigação que apura a denúncia e antecede a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, independe de nome ou ato normativo específico, sendo instrumento hábil para corroborar no arquivamento ou na instauração do PAD, sempre mantendo o sigilo necessário para elucidação dos fatos e resguardar o interesse da Administração Pública.
(Investigação Preliminar – Independe nome específico ou ato normativo)

► ​Enunciado CGM n.º 010, de 11 de novembro de 2019 - Corregedoria Geral
Em respeito aos princípios da Efetividade e da Economicidade na Administração Pública, somente serão instaurados Processos Administrativos Disciplinares de servidores aposentados, quando as faltas praticadas durante o efetivo exercício forem capituladas em ilícitos funcionais sujeitos à penalidade de demissão, nos termos do art. 127 da Lei 2160/90.
(Processo Administrativo Disciplinar – Servidor Aposentado – Faltas na atividade sujeitas à penalidade de demissão)

► ​​Enunciado CGM n.º 009, de 27 de junho de 2019 - Corregedoria Geral
Não acarretará nulidade no processo disciplinar a inversão da ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, desde que não haja prejuízo para a defesa.
(Inocorrência de nulidade – Inversão da ordem da oitiva testemunhal)

► ​​Enunciado CGM n.º 008, de 27 de junho de 2019 - Corregedoria Geral
Para que seja legítima a oitiva do menor, basta que este esteja, durante o depoimento, assistido por seu responsável legal.
(Validade da oitiva – Menor – Assistido pelo responsável legal)
 – Revogado dia 27 de setembro de 2022.

► ​​Enunciado CGM n.º 007, de 27 de junho de 2019 - Corregedoria Geral
A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso.
(Procedimento Disciplinar – Prescrição – Relevância da Instauração)

► ​​Enunciado CGM nº 006, de 18 de outubro de 2018 – Corregedoria Geral
ADMISSIBILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
O compartilhamento de provas entre procedimentos administrativos disciplinares é admitido, independentemente de apurarem fatos imputados a pessoa física ou a pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
(Provas – Compartilhamento – Procedimentos Disciplinares)

► ​​Enunciado CGM nº 005, de 18 de outubro de 2018 – Corregedoria Geral
IMPARCIALIDADE DE MEMBRO DE COMISSÃO DE PROCEDIMENTO CORRECIONAL
A atuação de membro da comissão Disciplinar em outro procedimento correcional, em curso ou encerrado, a respeito de fato diverso envolvendo o mesmo acusado ou investigado, por si só, não compromete sua imparcialidade.
(Atuação de Membros - Comissão Disciplinar – Imparcialidade)

► ​​Enunciado CGM nº 004, de 18 de outubro de 2018 – Corregedoria Geral
RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para as partes até a instauração nos termos do Decreto Municipal de Contagem nº122/2017 e para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 12.527/2011, regulamentada pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.
(Restrição – Procedimentos disciplinares)

► ​​Enunciado CGM n° 003, de 13 de junho de 2018 – Corregedoria Geral
O atestado médico particular não tem, necessariamente, o condão de sobrestar o processo disciplinar.  Inexistindo dúvida razoável acerca da capacidade do acusado para o acompanhamento do processo, com base no conjunto probatório carreado aos autos, poderá o processo tramitar normalmente.
(Atestado Médico Particular -  Indeferimento de Prova Pericial)

► ​​Enunciado CGM n° 002, de 13 de junho de 2018 – Corregedoria Geral
A denúncia anônima é apta a provocar apuração no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.
(Denúncia anônima - Apuração - Possibilidade)
 
► ​​Enunciado CGM n° 001, de 13 de junho de 2018 – Corregedoria Geral
O processo administrativo disciplinar e a sindicância Indiciária previstos pela lei nº 2.160/90, são os únicos procedimentos aptos a interromper o prazo prescricional, de acordo com a Súmula 635 do STJ. (Prescrição – Interrupção – Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância) – Alterado dia 27 de setembro de 2022.

► ​​Enunciado CGM n.º 003, de 30 de novembro de 2017 - Corregedoria Geral
Não cabe procedimento disciplinar em face de servidor exonerado ou demitido, eis que a concretização do vínculo jurídico-administrativo é pressuposto necessário para sanção disciplinar, em virtude ao previsto no art. 1º da Lei Municipal 2.160/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem).
(Servidor exonerado – rompimento de vínculo jurídico-administrativo)

► ​​Enunciado CGM n.º 002, de 30 de novembro de 2017 - Corregedoria Geral
É desnecessário para a configuração objetiva do ilícito funcional de inassiduidade  habitual, que os 12 (doze) meses nos quais ocorreram as ausências injustificadas coincidam com o ano civil, visto que a Lei Municipal 2.160/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem) não faz tal exigência.
(Inassiduidade habitual – Ano civil - Desnecessidade)

► Enunciado CGM n.º 001, de 30 de novembro de 2017 - Corregedoria Geral
Para configuração objetiva do ilícito funcional de abandono de cargo público, previsto no art. 127, inciso II da Lei Municipal 2.160/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem), necessário se faz a comprovação do elemento subjetivo animus abandonandi.
(Abandono de Cargo – Configuração -animus abandonandi)
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