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Secretarias / Departamentos
Diretoria de Auditoria de Desempenho

Avenida João Cesar de Oliveira,  6.620, Novo Eldorado, Contagem


Horário de funcionamento:

8:00 às 17:00 horas

 
Telefone: 3355-9836 ou 3398-2177
 
Atribuições:

Compete à Diretoria de Auditoria de Desempenho:

I – Avaliar o desempenho da gestão pública, os mecanismos de gestão fiscal e o dever de prestar contas, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas e para a transparência das ações governamentais;
II – Planejar e coordenar trabalhos de auditoria de avaliação de programas governamentais;
III – Planejar e coordenar trabalhos de auditoria para avaliação dos mecanismos de controle dos contratos de gestão, concessão, termos de parcerias e assemelhados celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV – Planejar e coordenar trabalhos de acompanhamento das contas públicas do Poder Executivo, verificando o cumprimento das exigências legais, em especial, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V – Acompanhar e avaliar a execução orçamentária anual do Poder Executivo, bem como a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual – LOA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, ao Plano Plurianual – PPA e ao planejamento das ações estratégicas de longo prazo para o Município;
VI – Subsidiar a Auditoria – Geral na elaboração do planejamento anual das ações a serem desenvolvidas pelo órgão central;
VII – Promover auditoria nos programas de governo, contribuindo para a inovação e o aperfeiçoamento dos indicadores sociais, a redução das desigualdades, a maior participação da sociedade civil e a transparência das ações governamentais;
VIII – Avaliar a gestão e a execução dos programas de governo no tocante aos seus objetivos, metas, indicadores e a efetividade dos resultados previstos, bem como a alocação e o uso dos recursos públicos;
IX – Elaborar relatórios de avaliação dos programas de governo com objetivo de subsidiar as decisões das ações governamentais e de fornecer informações às áreas de planejamento e finanças;
X – Avaliar a gestão e os resultados das unidades da Prefeitura Municipal verificando a pertinência e o cumprimento dos indicadores e metas de desempenho;
XI – Avaliar a gestão, os resultados e o impacto social de parcerias celebradas pelo Poder Executivo no que se refere a sua área de atuação;
XII – Acompanhar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, bem como a elaboração e acompanhamento dos instrumentos de planejamento ao legislativo municipal;
XIII – Acompanhar o cumprimento das exigências constitucionais e legais relativas à aplicação de recursos orçamentários, especialmente as estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 2000, propondo, quando couber, medidas para as devidas adequações;
XIV – Emitir os relatórios de controle interno sobre a avaliação das contas anuais do exercício financeiro dos administradores e gestores dos órgãos do Poder Executivo e suas autarquias e fundações, nos termos e prazos estabelecidos pelo TCE;
XV – Acompanhar o cumprimento de considerações, recomendações e ressalvas apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no tocante às contas anuais do Município;
XVI – Acompanhar os instrumentos normativos expedidos pelo TCE e cientificar o Controlador Geral quanto às exigências a serem cumpridas;
XVII – Analisar os indicadores contábeis com vistas a subsidiar a avaliação da gestão das unidades sobre o cumprimento das Instruções Normativas dos Tribunais de Contas e dos limites legais impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal; XVIII – monitorar o atendimento às comunicações processuais emanadas do Tribunal de Contas, articulando – se com as demais áreas da CGM;
XIX – Propor a realização dos treinamentos e respectivo conteúdo programático relativos à contabilidade pública e execução orçamentária e financeira;
XX – Verificar a consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal, conforme disposto nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXI – Orientar e fiscalizar os responsáveis pela elaboração da prestação de contas anual dos órgãos e entidades municipais, nos termos das instruções normativas e decisões deliberativas do Tribunal de Contas, comunicando eventuais descumprimentos e perda de prazo ao Controlador Geral para adoção de providências;
XXII – Verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito, inscrição em restos a pagar e despesas de exercícios anteriores;
XXIII – Verificar e avaliar a adoção de medidas para a adequação da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXIV – Verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXV – Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em conta as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXVI – Realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do Município, em observância as normas e procedimentos contábeis aplicáveis ao setor público;
XXVII – Fiscalizar os prazos e ações quanto à observância pelos órgãos e entidades municipais das exigências previstas na legislação em relação aos cadastros e certidões de regularidade do município junto aos entes da federação;
XXVIII – Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

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