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SMDU
Atualizado em: 30/09/2026 às 17h06
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA - COMPUR
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DESCRIÇÃO:

O Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR é um órgão colegiado, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, que atua como instância responsável por promover a discussão pública da política urbana e coordenar o Sistema de Gestão Urbana Participativa. A composição do conselho é paritária, totalizando 26 (vinte e seis) membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.


COMPETÊNCIAS DO COMPUR:

I – Convocar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana;
II – Coordenar o processo participativo de revisão do Plano Diretor junto ao órgão responsável pelo desenvolvimento urbano;
III – Monitorar a implementação das diretrizes, normas e instrumentos urbanísticos contidos no Plano Diretor, sugerindo alterações em sua regulamentação;
IV – Opinar sobre a compatibilidade das propostas de obras contidas nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor;
V – Opinar sobre projetos de lei que versem sobre política urbana;
VI – Convocar, anualmente, a plenária do Sistema de Gestão Urbana Participativa;
VII – Promover fóruns, apresentações, palestras, audiências públicas, seminários ou cursos voltados para o debate de temas afetos à política urbana;
VIII – Decidir sobre outras matérias de sua competência, nos termos do Plano Diretor;
IX – Propor medidas para o aprimoramento da legislação urbanística do Município;
X – Colaborar na aplicação e no cumprimento do Plano Diretor e demais normas urbanísticas;
XI – Exercer a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XII – Constituir, quando necessário, Câmaras Técnicas para apreciar matérias de sua competência;
XIII – Por meio de Câmaras Técnicas, exercer as seguintes atribuições:
a) Deliberar sobre os processos de licenciamento urbanístico de empreendimentos de impacto de categoria 2;
b) Decidir sobre casos omissos do Plano Diretor, indicando soluções para eles;
c) Definir a classificação, a localização admissível e as condições de instalação de atividades que não constem nominalmente do Anexo X da Lei Complementar nº 362, de 2023, ou das novas atividades que sejam inseridas na tabela da CNAE;
d) Decidir sobre proposta do Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM de licenciamento mediante Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para atividades que, submetidas a
diretrizes de trânsito ou diretrizes ambientais, se revelem classificáveis como empreendimentos de impacto;
e) Opinar sobre prioridade de aplicação dos instrumentos de parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
f) Definir, quando necessário, normas complementares às disposições do Plano Diretor;
g) Emitir parecer sobre alteração e acréscimo de área utilizada por atividade em edificação na qual se exerça o direito de permanência de uso desconforme, dentro dos limites dos parâmetros urbanísticos;
h) Decidir, como última instância administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões relativas à aplicação das disposições do Plano Diretor e de outras normas urbanísticas municipais, exceto no tocante à aplicação de penalidades;
i) Outras atribuições que sejam definidas pelo COMPUR.
XIV – Promover ampla divulgação de seus atos;
XV – Elaborar e revisar seu regimento interno;
XVI – Autorizar usos não residenciais não impactantes e compatíveis com a finalidade da Zona de Proteção Ambiental 1 – ZPA-1, admitindo serviços de uso coletivo de natureza distinta dos previstos para a zona, conforme disposto no inciso III do art. 36 da Lei Complementar nº 362, de 2023;
XVII – Deliberar quanto à aplicação das disposições previstas na Seção IV do Capítulo
VIII da Lei Complementar nº 362, de 2023, quando o exame das características da atividade ou empreendimento para efeito de fornecimento de diretrizes de trânsito ou ambientais, frente às características do local onde se pretende instalar, concluir que se trata de Empreendimento de Impacto, conforme §2º do art. 171 da Lei Complementar nº 362, de 2023;
XVIII – Deliberar quanto à autorização e definição das diretrizes para implantação de empreendimento não residencial convergente com a finalidade da Zona de Proteção Ambiental 2 – ZPA-2 e Zona de Proteção Ambiental 3 – ZPA-3, ainda que tenha área construída maior que 3.000m² (três mil metros quadrados), de modo a eliminar quaisquer prejuízos para a vegetação existente e/ou para os atributos naturais da paisagem, conforme §5º do art. 180 da Lei Complementar nº 362, de 2023;
XIX - Aprovar as diretrizes propostas pelo GTM para empreendimentos de impacto categoria 2, conforme §2º do art. 182 da Lei Complementar nº 362, de 2023;


INSTRUMENTO:

- Lei de Criação : Lei nº 4179 de 15 de julho de 2008
- Alteração/ regulamentação: Lei Complementar nº 362 de 29 de setembro de 2023


 

REGIMENTO INTERNO:

- Deliberação Normativa – DN/ COMPUR nº 01/2024 (DOC nº 5910/ pg. 52-58) e
- DN/ COMPUR nº 01/2025 (DOC nº 608/ pg. 35)


COMPOSIÇÃO:

 
Origem Representação Titulares Suplentes
Poder Público / Poder Executivo Livre Designação do Prefeito 13 13
Sociedade Civil Entidades do Movimento Popular Organizado relacionadas à moradia, transporte público, Organizações Não-Governamentais de Cunho Ambientalista e associações comunitárias de bairros 5 5
Sociedade Civil Entidades do Setor Empresarial, abrangendo os Setores Industrial, Comercial e de Serviços 4 4
Sociedade Civil Entidade de Ensino Superior 1 1
Sociedade Civil Entidades Representativas de Categorias de Profissionais Liberais 2 2
Sociedade Civil Entidade Sindical Representativa de Categorias de Trabalhadores 1 1
Total   26 26


 

ONDE É EXECUTADO:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU
Informações ou dúvidas sobre a execução ligue: 3912-1981
Av. João César de Oliveira, nº 1410, 2º andar - Eldorado.

 

CONTATOS - SECRETARIA EXECUTIVA:

Telefone: 3912-1981
E-mail: compur@contagem.mg.gov.br
 
Seta