A assinatura de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) é necessário para o funcionamento da empresa concomitantemente com o trâmite do processo de licenciamento, nos termos do Decreto 47.383 de 02 de abril de 2018, em seu art. 32, § 1º, tendo ainda, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assegurado sua celebração para correção de empreendimentos irregulares, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADI. 1.0000.20.589108-8/002, observando- se as devidas Notas Técnicas expedidas pelo órgão ambiental estadual;