Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, PARA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS SÃO LUIZ, A SEREM CONSTRUÍDAS NA RUA MONTE BELO, S/Nº, BAIRRO SÃO LUIZ, NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG.
Nome do Orgão: saude
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, PARA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS SÃO LUIZ, A SEREM CONSTRUÍDAS NA RUA MONTE BELO, S/Nº, BAIRRO SÃO LUIZ, NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG.
3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
- Poderão participar da presente licitação, empresas ou consórcio do ramo pertinente ao OBJETO licitado, nacionais ou estrangeiras autorizadas a funcionar no País, que atenderem as condições de habilitação estabelecidas neste Edital.
3.2 - No caso de consórcio, os mesmos observar-se-ão as seguintes normas:
a) comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
b) indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, fixadas no edital;
c) apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
d) impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
e) responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
f) no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no subitem b do 3.2.
g) O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do art. 33 §2º da Lei 8666/93, bem como do compromisso referido no subitem a do 3.2
Observações: