É importante explicar que as estações de ônibus foram construídas seguindo todas as regras da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência e da BNT NBR 9050:2015 - (Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ) - que é uma norma brasileira que estabelece critérios e parâmetros técnicos para acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
A rampa da estação é reta e precisa seguir as regras da lei sobre inclinação. Por isso, nem sempre a rampa da estação combina com o nível da rua.
É o caso dos pontos que passarão por intervenções na avenida João César de Oliveira. Nesses locais, é a pista que precisa ser ajustada, e não a estação. A estação não pode ser inclinada, pois ela precisa seguir o que a lei exige.
Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência,
TÍTULO III DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;”